CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1395
Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Regime de Bens no Casamento: Uma Visão Geral do Artigo 1395

O artigo 1395 do Código Civil, um dos pilares do direito de família brasileiro, estabelece as regras fundamentais sobre o regime de bens que vigorará entre os cônjuges após o casamento. Este artigo é de suma importância, pois define como o patrimônio adquirido por cada um, bem como aquele formado em conjunto, será administrado e, eventualmente, partilhado.

A Liberdade de Escolha e o Regime Legal

A legislação brasileira confere aos nubentes uma ampla liberdade para escolherem o regime de bens que melhor se adapta às suas necessidades e projeções futuras. Essa escolha, contudo, deve ser formalizada através de um pacto antenupcial, um documento jurídico que antecede o casamento e delimita as regras patrimoniais do casal.

Caso os noivos não formalizem uma escolha expressa, a lei determina que, automaticamente, o regime de bens será o da Comunhão Parcial. Este é o regime legal supletivo, que se aplica na ausência de convenção entre as partes.

Explanando os Regimes Principais

Embora o artigo 1395 trate da escolha, é crucial compreender os regimes mais comuns que podem ser pactuados:

  • Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, consideram-se comuns apenas os bens que forem adquiridos onerosamente (mediante pagamento) por qualquer um dos cônjuges durante a vigência do casamento. Os bens que cada um possuía antes de casar, assim como aqueles recebidos por doação ou herança durante o matrimônio, são considerados bens particulares e não entram na partilha em caso de divórcio ou falecimento.

  • Comunhão Universal de Bens: Neste regime, todos os bens, tanto os anteriores ao casamento quanto os adquiridos posteriormente, tornam-se um patrimônio comum do casal. Não há distinção entre bens particulares e bens comuns.

  • Separação Total de Bens: Nesta modalidade, cada cônjuge mantém seu patrimônio individual, tanto o que possuía antes quanto o que adquirir durante o casamento. Não há comunicação de bens, e cada um é o único proprietário de seus bens.

  • Separação Obrigatória (ou Legal) de Bens: Este regime é aplicado obrigatoriamente em algumas situações específicas previstas em lei, como:

    • Pessoas com idade superior a 70 anos.
    • Pessoas que contraírem matrimônio sem ter filhos.
    • Pessoas que necessitam de autorização judicial para casar (exceto se a causa for o regime de bens anterior).
    • Viúvos que voltarem a casar e já tiverem filhos do matrimônio anterior. Neste regime, embora haja separação de bens, a legislação impõe algumas restrições quanto à alienação de bens imóveis, exigindo, em geral, a concordância do outro cônjuge.

A Importância da Formalização e do Aconselhamento Jurídico

A escolha do regime de bens é uma decisão de grande impacto financeiro e patrimonial para o casal. Por isso, é fundamental que essa escolha seja feita de forma consciente e informada. A realização de um pacto antenupcial bem elaborado, com o auxílio de um advogado especialista em direito de família, garante que os desejos e as expectativas do casal sejam devidamente registrados e que futuras disputas sejam evitadas.

Em suma, o artigo 1395 do Código Civil assegura a autonomia da vontade dos nubentes na definição de seu regime patrimonial, estabelecendo a Comunhão Parcial como a regra geral na ausência de pacto, e reforçando a necessidade de formalização para a validade e segurança jurídica das escolhas.